- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010641-85.2023.5.15.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSORA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, “de acordo com o que se verifica da própria Lei Complementar nº 457/2005, a jornada dos professores municipais foi estabelecida em horas-aula [fls. 53/56]. Desse modo, afasto o argumento trazido pelo réu de que a reclamante é mensalista, haja vista que seu salário é composto pelo número de horas-aula realizados no mês”. Assim, para acolher o argumento contido no recurso de revista, no sentido de que o salário era pago em valor fixo e independentemente da quantidade de horas trabalhadas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010641-85.2023.5.15.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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