- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-40.2023.5.15.0136, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 PROFESSOR. SALÁRIO FIXO MENSAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamante afirma que foi contratada como professora, sendo remunerada por hora-aula. Argumenta que possui direito ao recebimento do descanso semanal remunerado, uma vez que este, conforme demonstrativos de pagamento anexados, não era pago pelo Município. Informa que, “em pese os holerites tragam a denominação “Salário”, de forma mensal, o salário do reclamante é calculado com base no número de horas-aula ministradas com alunos, bem como de horas de trabalho pedagógico”. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que a reclamante é professora mensalista, isto é, recebe salário fixo mensal independente da quantidade de horas-aula, “circunstância que afasta a aplicação ao caso da hipótese prevista no artigo 320 da CLT e na Súmula nº 351 do Col. TST, pois a base de cálculo do salário da autora não é hora-aula, mas sim salário base mensal fixo. É importante esclarecer que o dispositivo celetista e o regramento jurisprudencial acima mencionados referem-se aos professores denominados "aulistas", ou seja, profissionais que recebem por aula ministrada e não podem sofrer redução no valor da hora-aula, mas sua remuneração mensal pode variar e até mesmo diminuir em função do número de aulas dadas. Situação bem diferente é a do professor mensalista que tem carga horária e remuneração fixas, como é o caso da reclamante, estando os DSR's incluídos no valor do salário mensal fixo pago”. A aferição das alegações recursais no sentido de que o salário é calculado com base no número de horas-aula requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011575-40.2023.5.15.0136. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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