- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009027-54.2012.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, VIII, DO CPC/73. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Subseção trouxe explícita fundamentação de que, não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte seja no sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a esses entes sindicais, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material de que não é titular. 3. Evidenciou-se na decisão embargada que não houve anuência expressa do Autor para que o sindicato, na condição de substituto processual, transacionasse o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 1/3 do valor devido, com acréscimo de honorários advocatícios, e, por esse motivo, reconheceu-set a presença de elemento suficiente para invalidar a sentença homologatória de acordo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/73. 4. Os documentos mencionados pela Ré, em seus embargos de declaração, não correspondem à necessária outorga de poderes especiais ao sindicato para atos de disposição de direitos, na medida em que apenas informam a representação dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre; o credenciamento e nomeação do advogado para a prestação da assistência judiciária e, ainda, a relação dos substituídos que, presentes à assembleia, concordaram em realizar o acordo. E a Súmula 406 desta Corte não tem nenhuma pertinência com a situação discutida, razão pela qual a sua não aplicação por esta c. Subseção não resulta em nenhuma obscuridade. 5. Ausentes os vícios descritos pelos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há justificativa para o acolhimento dos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009027-54.2012.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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