- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000531-53.2023.5.02.0464, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA LTDA) – GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULAS 333 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças a título de gratificação variável, ao reconhecer a existência da parcela e concluir que a reclamada não comprovou, de forma clara, o não atingimento das metas. Diante da aptidão probatória da empresa, aplicou-se corretamente o ônus da prova. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incidência da Súmula 297 do TST quanto à natureza jurídica da parcela. Agravo de instrumento de que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000531-53.2023.5.02.0464. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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