- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010538-86.2023.5.03.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. 2. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CABIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CABIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 201, § 16, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CABIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos os efeitos da aposentadoria compulsória do empregado público celetista quanto à dissolução do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que, ao caso do autor, empregado público celetista, já aposentado pelo RGPS por tempo de contribuição desde 2013, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória ( art. 201, § 16, da Constituição Federal), a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Considerou que o art. 201, § 16, da Constituição Federal não é autoaplicável e que “não há dispositivo legal que regulamente as hipóteses daqueles empregados que já estavam aposentados espontaneamente, antes da vigência da emenda constitucional, e cujos contratos de trabalho seguiram vigentes, e que atingiram a idade para aposentadoria compulsória na vigência da Emenda, controvérsia trazida no presente feito” . 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos ao empregado público celetista, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo incabível a reintegração ou o pagamento de verbas rescisórias, tais como o aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010538-86.2023.5.03.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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