JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011313-02.2023.5.18.0009

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0011313-02.2023.5.18.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao afirmar que não restou comprovado o desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e que constam nos contracheques o pagamento da rubrica “Descanso Remunerado”, o que leva a crer que havia o pagamento dos DSRs laborados. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo Recorrente, a partir de premissa fática contrária ou não consignada no acórdão recorrido, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011313-02.2023.5.18.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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