- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0011031-40.2023.5.18.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intersemanal. Consta da decisão regional que “a reclamada juntou aos autos os controles de ponto, constando horários variáveis de entrada e de saída, a pré-assinalação do período intervalar, bem como o cômputo de horas extras laboradas e horas compensadas (fls. 379/438). Assim, competia ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em dias de repouso semanal remunerado sem o intervalo intersemanal de 35 horas, não compensados e/ou não pagas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). (...). Desse modo, considerando que não restou demonstrado que o intervalo intersemanal foi suprimido, entendo que deve ser reformada a sentença para excluir da condenação as horas extras referentes à supressão do referido intervalo (intersemanal)”. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o autor não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a supressão do intervalo intersemanal, não há que se falar em reforma da decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a parcela da condenação. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, estando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011031-40.2023.5.18.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.