JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010896-48.2024.5.03.0036

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0010896-48.2024.5.03.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. DESCANSO MÍNIMO DE 1 (UMA) HORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora quando a jornada contratual de 6 horas for ultrapassada habitualmente. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que a jornada de trabalho da Reclamante ultrapassava regularmente as 6 (seis) horas diárias, sem a correspondente fruição de 1 (uma) hora intervalar. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a negativa de seguimento do Recurso de Revista, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010896-48.2024.5.03.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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