- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001877-21.2023.5.12.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA N.º 462 DO TST. TEMA Nº 71 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO PELO DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT, a multa celetista será aplicável sempre que as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo legal, exceto nos casos em que o atraso for ocasionado por culpa do próprio trabalhador. Com efeito, a Súmula n.º 462 do TST dispõe: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Confirmando o entendimento pacificado na Súmula n.º 462 do TST, esta Corte Superior fixou -, por meio do Tema n.º 71 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos -, a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Dessa forma, no caso, ao entender indevida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, o Tribunal Regional contrariou a Súmula n.º 462, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001877-21.2023.5.12.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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