- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000268-47.2019.5.11.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. INVALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos dos TRTs, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau que condenou a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, §4º, da CLT. À vista disso, o acórdão recorrido está em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Quanto ao requerimento para exclusão ou redução do percentual arbitrado pelo Juízo, trata-se de matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais (art. 791-A, § 2º, da CLT). Óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicabilidade afasta a fundamentação jurídica apresentada pelo Reclamante. Agravo de Instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. SUPRESSÃO APÓS FIM DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A fim de prevenir a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1998, dá-se provimento ao Agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. SUPRESSÃO APÓS FIM DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. Trata-se a controvérsia em se saber qual o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear o reestabelecimento de benefício de plano de saúde cancelado com o desligamento do empregado, inicialmente previsto em regulamento, posteriormente alterado. O entendimento desta Corte é no sentido de que, conforme a teoria da actio nata , o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da violação do direito. No caso dos autos, a violação do alegado direito à manutenção dos benefícios de plano de saúde mesmo após o desligamento da empresa, ocorreu quando o Reclamante, dispensado do emprego, sofreu o cancelamento do plano de saúde. Assim, somente com o fim do contrato da empresa, em 12/9/2017, ocorreu a violação ao direito à manutenção do plano de saúde. Como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/3/2019, dentro do biênio após a extinção do contrato de trabalho, observou-se o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000268-47.2019.5.11.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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