JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021585-57.2014.5.04.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 0021585-57.2014.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 459 do TST, o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. No caso, o recorrente não indica violação de nenhum dos dispositivos que viabilizariam o conhecimento do recurso de revista, no aspecto. É inviável a alegada violação dos arts. 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. 1. O Regional refutou a tese patronal a respeito da incidência da prescrição, ao fundamento de que “não se aplica à hipótese o prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 7º, XXIX da CF, pois a pretensão deduzida diz respeito a lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não se prendendo à data em que praticado o ato lesivo (extinção do contrato e exclusão do plano de saúde)”. 2. Pelo critério da actio nata, o prazo prescricional somente inicia seu curso no momento em que se torna exercitável o direito de ação, ou seja, quando é possível ter ciência da lesão sofrida, no caso, a extinção do contrato de trabalho ou supressão do plano de saúde dos substituídos. 3. Todavia, considerando que a pretensão formulada na presente ação coletiva é relativa a direitos individuais homogêneos, necessária seria a demonstração fática da situação isolada de cada substituído para se delimitar a incidência, ou não, da prescrição, na medida em que podem advir, em cada caso concreto e em favor de cada substituído, causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, circunstâncias que impedem a declaração, em bloco, de um marco prescricional único. 4. Dessa forma, mantém-se a prescrição parcial declarada pelo TRT, acolhendo-se, ademais, abstratamente a prescrição total (bienal ou quinquenal), facultando-se às partes, em liquidação de sentença, tendo em vista as peculiaridades da ação coletiva, comprovarem a data de extinção do contrato de trabalho e de exclusão do plano de saúde, para fins de verificação de incidência da prescrição total (bienal ou quinquenal), em relação a cada substituído, bem como a presença, se for o caso, de algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, tal como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS APOSENTADOS. MANUTENÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM BASE NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. ARTS. 30, § 6º, E 31 DA LEI Nº 9.656/98. 1. Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria é assegurado aos empregados que tenham contribuído para o custeio do benefício por, no mínimo, dez anos, e que assumam seu pagamento integral após a extinção do contrato. 2. A mera coparticipação do empregado em procedimentos, por expressa disposição do art. 30, § 6º, da mesma lei, não se equipara à contribuição mensal para o custeio do plano, sendo considerada apenas um fator de moderação de uso. Precedentes. 3. A condição legal para a aquisição do direito à manutenção do plano é a contribuição efetiva para seu custeio, não sendo fator de distinção o fato de o empregado ter sido admitido em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021585-57.2014.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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