- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-77.2022.5.03.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, porque não indica ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC, como determina a Súmula nº 459 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o percentual a título de honorários sucumbenciais fixado na origem, ao concluir que atende aos critérios legais e à complexidade da ação. Com efeito, o acórdão recorrido observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, conforme verificado na hipótese. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 440 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o cancelamento do plano de saúde constitui ato ilícito do empregador, na medida em que se trata de obrigação contratual que permanece incólume mesmo com a suspensão contratual. In casu , constata-se a existência do dano moral de forma presumida, pois a condição do de cujus , aposentado por invalidez, revelou a necessidade de assistência à saúde, razão pela qual a supressão abrupta do benefício, por si só, evidenciou a ofensa à esfera íntima do empregado falecido, passível de reparação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010141-77.2022.5.03.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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