- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000326-25.2021.5.12.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela invalidade parcial dos cartões de ponto juntados aos autos. Consignou que “constata-se que os cartões ponto não retratam a real jornada desenvolvida, haja vista o relato de testemunhas que trabalhavam com o Autor de que a gerência impunha limitações aos registros, ao mesmo tempo que exigia o extrapolamento de jornada para o atingimento de metas, reuniões e cursos online que não eram facultativos, tanto que o Sr. MARCEL admite que alguns empregados não eram "tão pontuais" o que prova que eram cobrados para a realização.” 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem, neste ponto, não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. 1. Nos termos do art. 791-A, "caput", da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/17, decorre da mera sucumbência. 2. Assim, não há falar em contrariedade às Súmulas n. 219 e n. 329, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. (IN)VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, quanto ao horário de entrada, concluiu que “Ocorreu no caso o fenômeno processual apelidado de "prova oral dividida": as testemunhas do autor afirmaram que não registravam a jornada de trabalho corretamente, mormente porque as reuniões diárias e mensais não eram anotadas nos cartões-ponto, tampouco os intervalos intrajornadas suprimidos; as testemunhas do réu, por sua vez, disseram que os cartões-ponto foram devidamente registrados, inclusive no que se refere às reuniões e pausas intervalares. Todavia, importante destacar que o autor disse em seu depoimento que dificilmente conseguia anotar o horário de saída, razão pela qual se conclui que o horário de entrada nos cartões-ponto era registrado corretamente.” 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT, analisando fatos e provas dos autos, consignou que “não há demonstração de tratamento vexatório ou de perseguição pessoal ao recorrente por parte do gestor.” Concluiu que “não há prova cabal de assédio moral, assim considerada uma conduta reiterada de perseguição e humilhação do empregado por seu superior hierárquico. Cobranças de metas fazem parte do mundo corporativo, e é sabido que de seu cumprimento depende, sim, o emprego do trabalhador, porque por meio delas, e obviamente também por outros fatores, se verifica a sua performance . Ademais, não verifico qualquer abusividade das chefias ao tratar desse tema nas reuniões das equipes. Diferente seria dispensar tratamento humilhante, vexatório ou persecutório de algum trabalhador, ou mesmo de todos, na análise de sua performance. Porém, não há prova disso nos autos. Apontar baixa produtividade ou lapsos de cumprimento de metas faz parte da gestão, ainda que o assunto seja, efetivamente, tormentoso, para aqueles que, em dado momento, não alcançaram as metas impostas. Mas falar sobre elas, ainda que em grupo, não necessariamente implica reconhecimento do assédio alegado. Haveria de ser demonstrado um tratamento abusivo na abordagem do tema e, mais que isso, reiterado, para se configurar o assédio moral invocado pelo autor.” 2. Acrescentou que “O fato de existir ranking entre os empregados não gera automaticamente o dever de compensar, devendo haver prova do dano sofrido”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer o agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Ainda, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “na espécie, o autor junta aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 23) e verifica-se que a última remuneração por ele auferida junto ao réu foi de R$ 2.805,92 (fl. 27), acima, portanto, do limite do § 3º do art. 790 da CLT no ano da dispensa, em 2020, que seria de R$ 2.440,42”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000326-25.2021.5.12.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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