- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000539-64.2014.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ART. 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT. A parte não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, uma vez que não indicou, quanto ao tema, violação a dispositivo constitucional ou legal, contrariedade à Sumula ou à OJ do TST ou à Súmula Vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para confronto de teses. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, considerando a moldura factual definida pelo Regional (comprovada pela perícia médica a ocorrência de Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR, a que foi exposto o reclamante durante o trabalho e a responsabilidade objetiva da empregadora) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 20.000,00 - vinte mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acrescenta-se que o Regional considerou no arbitramento do montante indenizatório a dimensão da PAIR descrita no laudo pericial e os parâmetros previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000539-64.2014.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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