- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 0253000-50.2005.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL e QUANTUM ARBITRADO (ANÁLISE CONJUNTA). O e. Regional, com base nas provas dos autos, manteve o deferimento do pedido de indenização a título de dano moral, por verificar que " cotejando-se as provas pericial e documental constantes dos autos, há de se ter como substancialmente provada a lesão adquirida, a existência do nexo causal entre o dano e a atividade laborativa, e evidenciada a negligência da Ré, caracterizando sua culpa ". Diante dessas premissas fáticas, concernentes ao dano, ao nexo de causalidade e à culpa do empregador, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, aspecto que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com relação ao quantum arbitrado, conforme exarado no acórdão regional, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado à indenização por dano moral, no importe de R$ 33.440,00, decorrente de perda auditiva neurossensorial, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, tampouco com a capacidade econômica do ofensor. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0253000-50.2005.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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