JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002887-61.2011.5.02.0075

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002887-61.2011.5.02.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS VARIÁVEIS. TEMPO EM SOLO. APRESENTAÇÃO DA TRIPULAÇÃO. DESLIGAMENTO DO MOTOR . O eg. Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças de horas variáveis, consignou que o salário fixo ajustado entre as partes compreende as primeiras 54 horas de voo, bem como os demais períodos de trabalho em solo. Desse contexto, não se depreende a indicada afronta ao art. 20, § 4º, da Lei nº 7.183/84, mas o atendimento à norma que estabelece que o período mínimo de apresentação e aquele ao final da jornada devem ser computados na jornada de trabalho, tal como no caso. Efetivamente, para se concluir como pretende a reclamante, no sentido de que foram desconsiderados os períodos de apresentação, tempo em solo entre as escalas e os trinta minutos após a parada final da aeronave, seria necessária a revisão dos fatos e da prova, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AERONAUTA. TRECHO INSUFICIENTE. O trecho regional transcrito não abrange o principal fundamento regional, segundo o qual " não se aplica ao aeronauta a lei 605 de 1949, visto que a lei 7.183 de 1984 dispõe de modo expresso sobre as folgas periódicas (artigos 37 a 39). A legislação é especifica para o aeronauta e não se coaduna com o direito pretendido, a saber: pagamento de descanso semanal remunerado sobre horas variáveis ". Na linha da jurisprudência desta c. Corte, a transcrição insuficiente do eg. TRT, que não abrange todos os seus fundamentos, inviabiliza o cotejo analítico, na forma do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇA SALARIAL. HORA VARIÁVEL . Segundo delimitou o eg. TRT, as diferenças salariais a título de hora variável pretendidas pela autora decorrem de a parte ter desconsiderado o fato de que a hora variável não guarda relação com o salário garantia. Do trecho regional transcrito não se verifica afronta ao art. 7º, VI, da CF, não tendo sido demonstrada a alegada redução salarial. A revisão do julgado importa no revolvimento da prova que, como já consignado, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PROMOÇÃO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO APENAS NA PARTE FIXA DO SALÁRIO. A delimitação regional é no sentido de que a autora percebeu acréscimo remuneratório tão somente em relação à parte fixa do salário (salário garantia), não abrangendo a parte variável. Desse contexto, não há como concluir de forma diversa daquela a que chegou o eg. TRT sem a revisão do conjunto probatório dos autos, não ficando demonstrada a violação do art. 7º, VI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA . ADICIONAL DE VOO NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O eg. TRT, com base no laudo pericial, registrou que a reclamada não observava a hora noturna reduzida. Logo, o acolhimento da pretensão recursal, no tópico, demandaria o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, o que encontra obstáculo no comando inscrito na Súmula nº 126/TST. Ressalte-se que a alegação de que o salário fixo já remunera o adicional noturno e a redução da hora noturna, em face de a previsão das normas que regem a categoria dos aeronautaspreverem o pagamento diferenciado do horário noturno, não foi objeto de exame pelo Regional, inviabilizando o cotejo analítico, no ponto, à luz do que dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DIFERENCIADO APENAS PARA AS HORAS EM VOO. O eg. TRT transcreveu o teor da cláusula coletiva segundo a qual as horas voadas nos domingos e nos feriados serão pagas em dobro. Do seu teor não é possível depreender que o pagamento em dobro dos domingos e feriados está adstrito às horas voadas, não se aplicando às horas em solo, de modo que não se verifica a alegada afronta aos dispositivos invocados violados, na medida em que a decisão regional não nega vigência à norma coletivamente instituída. Como proferida, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula nº 146/TST " O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ", a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO . Delimitou o eg. TRT, com base no laudo pericial, que havia a quitação das horas de sobreaviso, residindo a controvérsia no pagamento de eventuais diferenças. Logo, comprovado o direito, não prosperam os argumentos da reclamada de que não ficou caracterizado o tempo à disposição, não havendo que se falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 428 do TST e ofensa ao art. 25 da Lei nº 7.183/84. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002887-61.2011.5.02.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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