- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0011500-43.2018.5.15.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional em resposta aos embargos de declaração reafirmou que os aeronautas pertencem à categoria diferenciada, razão pela qual as normas gerais da CLT, como o tempo à disposição do empregador (art. 4º), não se aplicam automaticamente e que os contratos analisados foram firmados sob a vigência da Lei 7.183/84, afastando a aplicação de normas posteriores sobre remuneração do tempo em solo. Aduziu que, contrariamente ao alegado pelo Sindicato, a legislação específica não exige tratamento idêntico entre atividades em solo e em voo, mantendo a limitação da remuneração pelo tempo em solo a 50% da hora de voo, até que critérios sejam definidos em comum acordo com a entidade sindical, ressaltando a proibição da reformatio in pejus . Quanto à alegada omissão sobre o pedido de tutela de urgência, o acórdão esclareceu que a questão foi apreciada e indeferida pelo juízo de origem, por ausência de elementos suficientes para concessão antes do contraditório, afastando qualquer vício de omissão. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AERONAUTAS. TEMPO EM SOLO. LEI 13.475/2017. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO FIXADO EM 50% DA HORA DE VOO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DEFINIÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS 1. Trata a controvérsia acerca do critério de remuneração do tempo em solo dos aeronautas, diante da ausência de estipulação em norma coletiva ou contrato individual, nos termos do art. 57 da Lei nº 13.475/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, notadamente a omissão patronal e a inexistência de parâmetros normativos, fixou a remuneração do tempo em solo em 50% do valor da hora de voo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A pretensão de equiparação integral entre tempo em solo e hora de voo demanda o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não havendo como se verificar violação direta e literal aos dispositivos invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011500-43.2018.5.15.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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