- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001530-43.2015.5.02.0704, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - HORAS EM SOLO – PERÍODOS DE APRESENTAÇÃO - 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES - ATRASOS ENTRE A APRESENTAÇÃO E A PRIMEIRA DECOLAGEM – SALÁRIO COMPLESSIVO. Demonstrada possível violação do art. 23 da Lei 7.183/1984, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . 2 - INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO VARIÁVEL (HORAS DE VOO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional deferiu as diferenças de adicional de periculosidade em razão das horas variáveis pagas a partir da 55ª hora, por entender que o art. 193 da CLT excetua da base de cálculo do referido adicional apenas as gratificações, prêmios e participação nos lucros. Verificou que a reclamada remunerava o adicional de periculosidade apenas sobre a parcela fixa referente a 54 horas mensais e não sobre as horas variáveis. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo da remuneração das horas variáveis, uma vez que a condição que enseja seu pagamento também está presente neste período de trabalho e não apenas na parte da jornada referente às horas fixas. Esse entendimento jurisprudencial foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por meio de tese vinculante proferida em Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 129, que dispõe, especificamente, sobre a questão: “O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas”. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - REFLEXOS DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional verificou que a reclamada não pagava os reflexos das horas variáveis nos descansos semanais remunerados ao argumento de que a Lei 605/49 não é aplicável à categoria. A Corte de origem, no entanto, entendeu que não há incompatibilidade entre as disposições da Lei 7.183/84 e a Lei 605/49, motivo pelo qual determinou o pagamento dos reflexos das horas variáveis sobre os descansos semanais remunerados. Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a Lei do Aeronauta (Lei 7.183/84) e a Lei que regulamenta os períodos de descanso e sua remuneração (Lei 605/49), mas que os diplomas são complementares, o que permite sua aplicação simultânea aos aeronautas. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - ADICIONAL NOTURNO EM DOBRO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Demonstrada possível violação do art. 444 da CLT, O recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - HORAS EM SOLO – PERÍODOS DE APRESENTAÇÃO - 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES - ATRASOS ENTRE A APRESENTAÇÃO E A PRIMEIRA DECOLAGEM – SALÁRIO COMPLESSIVO. O Tribunal Regional determinou o pagamento de horas de solo referentes ao período anterior à apresentação (30 minutos antes do horário do voo) e ao período posterior ao desligamento de motores, e aos intervalos entre os voos, por entender que, se não houve anotações no diário de bordo nesse sentido e pagamento de forma discriminada da parcela, prevalece a jornada informada na inicial. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que não configura salário complessivo a remuneração em conjunto das parcelas referentes às horas fixas e às horas variáveis no caso dos aeronautas, visto que a melhor interpretação do artigo 20 da Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/84) não exige o detalhamento dos valores pagos a título de horas de solo e de horas de voo, mas apenas das horas variáveis. Nos termos do art. 23 da Lei nº 7.183/84, integram a jornada de trabalho do aeronauta o tempo de voo, de serviço em terra, de reserva e de 1/3 do sobreaviso. Logo, não se enxerga ilegalidade na conduta da reclamada em quitar juntos os valores devidos a esses títulos, prática ratificada por norma coletiva. O título pago é apenas um - horas de trabalho à disposição do empregador, seja voando ou em terra, em sobreaviso ou na reserva. Cita-se jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não são devidas as horas de solo pleiteadas pelo reclamante, porquanto já incluídas na remuneração. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2 - ADICIONAL NOTURNO EM DOBRO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O Tribunal Regional determinou a incidência do adicional noturno, em dobro, sobre todas as horas de solo prestadas em horário noturno, deferidas na presente ação, bem como o pagamento da hora noturna reduzida. Verifica-se, entretanto, que, conforme entendimento firmado no tema anterior, não são devidas as horas de solo pleiteadas na presente ação, porquanto já incluídas na remuneração do reclamante, e, portanto, de qualquer forma, não subsiste a condenação de pagamento do adicional noturno em dobro quanto às referidas horas de solo, que foram deferidas pelo Tribunal Regional. Esclareça-se, no entanto, que a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que, em relação às horas de solo é devido o adicional noturno de 20% e a redução da hora ficta noturna, na forma prevista no art. 73 da CLT, porquanto o referido dispositivo não é incompatível com a Lei 7.183/84, que prevê o adicional noturno em dobro apenas para as horas de voo. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, o recurso de revista deve ser admitido . Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, O STF modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. - No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001530-43.2015.5.02.0704. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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