- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010413-12.2014.5.15.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho autorizar a redução de intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no Tema 1046, sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. No caso, foi citado como direito absolutamente indisponível o intervalo intrajornada previsto na Súmula n. 437 do TST. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a indenização correspondente ao período estabilitário com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, sobretudo no laudo pericial, consignando também que o autor conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe incumbia, no sentido de comprovar que “ estavam presentes no momento de sua despedida os requisitos ensejadores da estabilidade acidentária. Ou seja, que no momento da dispensa o reclamante era detentor de estabilidade acidentária prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, em virtude de doença pulmonar que foi agravada pelo labor prestado à reclamada ”. A reclamada insurge-se contra a decisão que manteve o direito ao recebimento de indenização correspondente ao período estabilitário, sustentando estarem ausentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento do pleito. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende a inexistência dos pressupostos para o deferimento do pedido indenizatório de danos morais e materiais. Alega que não ficou demonstrado o nexo causal entre o mal acometido pelo autor e as atividades que ele desempenhava na empresa. Contudo, o Regional manteve a sentença por considerar, com base no laudo pericial, que ficou comprovado que o autor é portador de lesão no pulmão e que teve como concausa as condições de trabalho que lhe eram impostas pela reclamada. Diante da constatação do evento lesivo e a responsabilidade do empregador, ante a verificação do nexo causal entre o trabalho exercido pelo autor e as lesões que o acometeram, o Regional concluiu que o autor tem direito à indenização pelos danos sofridos. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a possibilidade de pagamento de indenização por dano material, ante a constatação de que o autor foi acometido por doença ocupacional que causou incapacidade total e permanente para a função exercida, tendo o labor atuado como concausa. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da indenização por danos materiais, considerando que “ não carece de reparos a r. decisão de origem, pois diante da reintegração do autor e do fato de sua lesão somente o incapacitar para a função específica que cumpria na reclamada, entendo que não há dano material a ser indenizado .” Depreende-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional o seguinte cenário acerca da doença ocupacional e da situação funcional do reclamante: “ conforme evidenciado no tópico anterior, ficou comprovado nos presentes que o autor é portadora de lesão em seu pulmão, que teve como concausa as condições de trabalho que lhe eram impostas na reclamada .” O Regional transcreveu a conclusão do laudo pericial, no qual consta “Pelo exposto, entendemos que: "A DOENÇA PULMONAR FOI AGRAVADA (CONCAUSA) PELO TRABALHO NA RÉ. EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES NO AMBIENTE DA SALA FORNOS”. Nesses termos, o indeferimento da indenização por dano material afronta o artigo 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, provocada por conduta ilícita do empregador, impõe-se o deferimento da indenização por dano material, por meio de pensionamento mensal. O montante da pensão mensal haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do autor. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010413-12.2014.5.15.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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