JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001148-21.2017.5.12.0057

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001148-21.2017.5.12.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque o valor da indenização por dano moral decorrente da doença que acometeu a reclamante foi arbitrado em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre aquele e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar a majoração da quantia fixada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como bem posto pelo Regional, os fatos trazidos no presente feito e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, in casu , o disposto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço e o laudo pericial existente nos autos atesta a capacidade laborativa, consignando que “ Não porta a autora no momento de incapacidade laborativa para atividade que está executando, porta de limitações inerentes a sua idade ”. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a “ doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ”, refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que esse requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como no caso vertente, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente in casu . Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se denota da decisão recorrida e é fato incontroverso, a reclamação trabalhista foi interposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Consoante o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior Trabalhista – que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 –, “ Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ”. Dentro desse contexto, tendo a presente reclamatória sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência se revela em harmonia com o disposto na Instrução Normativa susomencionada. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do referido intervalo. 2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001148-21.2017.5.12.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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