- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101817-56.2017.5.01.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao divisor de horas extras, consignando expressamente que, no caso, a norma coletiva juntada com a inicial e aplicável ao contrato de trabalho do autor estabelece o divisor de 192 horas. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a inidoneidade dos controles ficou evidenciada pela prova oral produzida, na medida em que ficou comprovado que os horários já vinham preenchidos e que os controles eram apenas assinados pelos empregados. Quanto à jornada fixada, pontuou que esta se mostra condizente com as provas dos autos. Em relação ao divisor, o Tribunal Regional consignou expressamente que, no caso, a norma coletiva juntada com a inicial e aplicável ao contrato de trabalho do autor estabelece em sua cláusula 35ª, parágrafo 1º, o divisor de 192 horas. Assim, descabe cogitar de violação dos dispositivos invocados, porquanto a decisão não está fundamentada apenas no ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Denota-se que o caso concreto não trata de controvérsia afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, considerando não ter sido a ratio decidendi pautada na validade ou não de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101817-56.2017.5.01.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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