JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000937-56.2017.5.05.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000937-56.2017.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. Observa-se claramente da leitura do acórdão embargado que o obreiro tem direito a um intervalo interjornada a cada turno ou dia trabalhado (a cada 8 horas de labor) de forma consecutiva. Sendo assim, pela legislação específica o trabalhador tem direito a 24 horas de repouso a cada 3 turnos consecutivos, somando-se esse dispositivo a regra geral estabelecida na CLT que prevê o intervalo de 11 horas entre as jornadas, ao obreiro deveria ser concedido um intervalo de 35 horas a cada 3 turnos laborados em continuidade. Suprimido esse período, são devidas horas extras acrescidas do adicional de 50 % na forma como constou na decisão. Outrossim, prudente verificar que a Súmula 110 e a OJ-SBDI-1 355 ambas do TST são aplicáveis ao caso concreto de forma analógica. Ademais, irrelevante a definição da natureza jurídica do instituto para de o deslinde da demanda. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000937-56.2017.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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