JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011192-20.2020.5.15.0087

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011192-20.2020.5.15.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. LEI 5.811/1972. Em embargos de declaração, a Petrobras alega que as horas extras decorrentes do labor em regime de turnos adotado pela Petrobras estão previstas em norma coletiva, e que o referido acordo coletivo seria mais benéfico do que a lei 5.811/72, na medida em que “ concede dois dias de folga para cada 3 dias de trabalho ”. Em relação ao intervalo interjornada, extrai-se a seguinte manifestação do TRT: “ Com relação ao instrumento coletivo, o marco inicial da sua vigência é 30/12/2020, contudo entendo que a supressão parcial do intervalo não pode ser objeto de negociação , pois coloca em risco a saúde e a vida do trabalhador .”. Ocorre que, para examinar a matéria sob o enfoque do entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal à validade de norma coletiva (Tema 1046), o simples registro da existência de acordo coletivo não se configura fundamento suficiente para afastar a condenação da empresa, porquanto, ao tratar do intervalo interjornada, o TRT menciona, apenas, a existência de uma norma coletiva com vigência a partir de 30/12/2020, sequer mencionando as respectivas previsões normativas. Também não é esclarecido no acórdão regional se as normas coletivas posteriores trataram do intervalo interjornada na forma em que apontado pela Petrobras. Logo, mostra-se inviável o exame da matéria sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011192-20.2020.5.15.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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