- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0011612-96.2018.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO LIMINARMENTE CONCEDIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. DIRIGENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DIRETRIZES DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 2. No caso, a autoridade judicial de primeiro grau determinou, em sede de tutela de urgência, a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa, com fundamento na estabilidade provisória de emprego derivada de doença profissional e do fato de obreiro exercer o cargo de dirigente sindical suplente. 4. Cumpre destacar que a matéria examinada nos autos se encontra pacificada na diretriz consagrada pela OJ 142 da SBDI-2, cujo teor ressalta que inexiste direito líquido e certo em face de decisão judicial que, ao antecipar a tutela jurisdicional, determina liminarmente a reintegração do trabalhador, quando demonstrada a razoabilidade do direito material do obreiro. De modo semelhante, preconiza Orientação Jurisprudencial 64 desta SBDI-2 que "Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva". 5. Logo, demonstrada a razoabilidade do direito do Litisconsorte passivo, decorrente da inicial comprovação de estabilidade provisória no emprego, bem como o perigo de dano pelo afastamento precipitado do trabalhador, com prejuízo irreparável a sua subsistência, restaram devidamente preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela de urgência na origem, não havendo se falar ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. 6. Ademais, não prospera a alegação do de que a estabilidade de emprego invocada na decisão impugnada não restou comprovada, pelo fato de a liminar que possibilitara, em ação trabalhista anterior, a permanência do trabalhador na empresa após a primeira dispensa ter sido reformada por acórdão lavrado pela Corte Regional. Com efeito, a confirmação de que a estabilidade provisória superveniente reconhecida pelo ato impugnado, cujos fundamentos antecederam a publicação do acórdão regional invocado pela empresa, não é suficiente para assegurar o direito do obreiro à permanência no emprego, nos termos postulados pelo Impetrante, representa ponto controvertido do processo originário do qual se originou o mandamus, sobretudo porque inexiste trânsito em julgado da decisão prolatada no primeiro processo. 7. A correta solução deste ponto da controvérsia, ao contrário do aduzido pelo Impetrante, exige o desenvolvimento da fase instrutória a ser oportunamente realizada na ação matriz, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tais providências instrutórias exorbitam a via estreita do mandado de segurança, que deve ser fundamentado na prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado pela parte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011612-96.2018.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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