- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0008899-18.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1 . Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer autoridade no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2 . Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa em face de decisão proferida em antecipação de tutela, que deferiu a reintegração do empregado, aqui litisconsorte, bem como a manutenção do plano de saúde. 3 . O eg. Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança para cassar a ordem de reintegração no emprego, mantendo a decisão atacada quanto ao restabelecimento do plano de saúde. Registrou aquela eg. Corte que os elementos que compõem a prova pré-constituída não amparam a pretensão de reintegração, pois o litisconsorte não era detentor da estabilidade provisória no momento da rescisão contratual ocorrida sem justa causa, tampouco ficou provada a doença ocupacional contemporânea ao distrato. 4 . Com efeito, os documentos colacionados aos autos do processo matriz dão conta de que o empregado possuía estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, mas que essa condição já havia expirado no momento da dispensa, visto que a licença perdurou até 21/10/2013 e a dispensa ocorreu em 9/3/2018. Sendo assim, não há elementos probatórios que autorizem a conclusão de que a despedida foi discriminatória, em razão da doença ocupacional noticiada nestes autos, não havendo elementos que justificassem, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, o deferimento da antecipação de tutela requerida no feito matriz . Recurso ordinárioconhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008899-18.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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