- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0007245-25.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVENIENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA, RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. DOENÇA PROFISSIONAL E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS EM DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, em que se pleiteava a reintegração, decorrente de estabilidade assegurada por cláusula de norma coletiva. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 na prolação do Ato Coator. 3. Consoante a prova pré-constituída, o impetrante teve deferido em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada o direito à estabilidade prevista na cláusula 40.ª da Convenção Coletiva objeto do presente mandamus . Destaca-se, ainda, que foi proferida sentença em ação acidentária, transitada em julgado, reconhecendo a doença profissional e o nexo de causalidade, sendo concedido auxílio-acidente ao ora impetrante. Assim, tem-se que a análise do conjunto probatório apresentado nos autos originários, em juízo de prelibação inerente à apreciação de pedidos de tutela provisória, revela atendido o pressuposto do fumus boni juris, estando o periculum in mora demonstrado pela necessidade premente de subsistência do impetrante, atendido pelos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 4. É de se registrar que as questões referentes ao cumprimento dos requisitos da cláusula coletiva para a concessão da estabilidade, com os pormenores suscitados pela recorrente, são matérias que devem ser decididas pelo juiz natural da causa no feito matriz e que demandam, inclusive, dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do mandamus. 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007245-25.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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