- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-26.2014.5.09.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com o Princípio da Aptidão da Prova em relação à matéria e com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, é do empregador o ônus de provar que a autora não percebia o auxílio-alimentação desde sua admissão, uma vez que detém os documentos aptos a tal comprovação. Assim, no caso, cabe ao empregador juntar aos autos os holerites do reclamante, a fim de demonstrar que ele não percebia o auxílio-alimentação antes do acordo coletivo e da adesão ao PAT, ônus do qual não se desvencilhou. Desta forma, fica evidenciado que a reclamante percebia habitualmente o auxílio-alimentação, desde sua admissão em 1980. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Considerando que a autora foi admitida em 1980, percebendo o auxílio-alimentação antes do pactuado em norma coletiva em 1987 e da adesão do réu ao PAT (1992), não há como conferir à parcela discutida caráter indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001726-26.2014.5.09.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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