- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0000059-64.2018.5.12.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 468, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ exercício de função gratificada por mais de dez anos no período anterior a reforma trabalhista” oferece transcendência jurídica, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ competência da justiça do trabalho” oferece transcendência política, e diante da divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 468, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior trata-se da possibilidade (ou não) de aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, nas hipóteses em que o obreiro já tenha cumprido, quando da entrada em vigor da mencionada lei, o requisito temporal contido na Súmula nº 372, I, do TST para a incorporação da gratificação de função. Cuida-se de questão nova, a revelar a transcendência jurídica da matéria. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da Súmula nº 372 do TST ao caso e consignou: “ não prospera a prevalência do aludido verbete sumular no caso em tela, por se revelar em descompasso com o princípio da legalidade e com a vertente da impossibilidade de criação, pela via jurisprudencial, de encargos trabalhistas não assentados em lei” . III. Ocorre que a parte reclamante cumpriu, previamente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pressuposto temporal para a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, o que torna inaplicável, in casu, o assentado no art. 468, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL RECONHECIDA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições a entidades fechadas de previdência complementar decorrentes de diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas em juízo. Firmou-se convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ante a decisão do STF no RE 586.453. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000059-64.2018.5.12.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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