- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 1001450-16.2019.5.02.0712, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESTEMUNHA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-0000050-02.2024.5.12.0042. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a decisão que afastou a suspeição da testemunha sob o fundamento de que “a ré não trouxe aos autos provas efetivas de ‘troca de favores’” , aplicando o entendimento da Súmula nº 357 do TST que dispõe que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador” . Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 72, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, firmou a seguinte tese: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos” (TST-IncJulgRREmbRep-0000050-02.2024.5.12.0042). Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de compete ao reclamante o ônus de escolher contra quem tem interesse em demandar. Consignou, ainda, “que a hipótese não trata de litisconsórcio necessário, em que o Juiz deve decidir de modo uniforme para todos os réus” . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, “reconhecido em Juízo o contrato de trabalho, resta objetivamente configurado o atraso no pagamento das verbas pertinentes e o atraso na entrega da documentação correspondente à rescisão, e o decorrente direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT” . Conforme se verifica, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 462 do TST. Julgados. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTROLE DE JORNADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que considerou válida a jornada de trabalho declinada na inicial ao fundamento de que a reclamada não colacionou aos autos os controles de frequência passíveis de infirmar a jornada apresentada pelo reclamante. Consignou que o “reconhecimento de referida situação fática em Juízo não constitui motivo excludente para a não apresentação dos cartões de ponto; afinal, não poderia a empresa beneficiar-se de sua própria torpeza” . Verifica-se que, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST. Cumpre ressaltar que a SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não isenta o empregador da apresentação dos controles de ponto, conforme preconiza o item I da Súmula 338 do TST. Isso porque a presunção relativa de que trata o referido verbete sumular pode ser afastada pelo empregador por outros meios de prova, ônus do qual, no caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu, já que não apresentou nenhuma prova contrária ao pleito autoral. Julgado da SBDI-1/TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e concluiu que são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas juntadas na inicial que previam o pagamento de cestas básicas, fundamentando, para tanto, que a reclamada não comprovou que o autor não preenchia os requisitos estabelecidos no instrumento normativo para aquisição do referido direito. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não há provas nos autos que confirmem que o autor não preenche os requisitos estabelecidos no instrumento normativo para recebimento das cestas básicas, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local aplicou o entendimento literal do artigo 16 da Lei n° 7.394/1985 no que se refere ao adicional de insalubridade. Ocorre que o exame do acórdão recorrido revela que o e. TRT não adotou tese a respeito da alegação de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo não condiz com a realidade do hospital bem como se distancia das exigências legais e técnicas, tampouco foi provocado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pela reclamada, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a falta de prequestionamento da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001450-16.2019.5.02.0712. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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