- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011625-70.2015.5.01.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais reputou idôneos os depoimentos das testemunhas da parte autora. Veja-se que o Tribunal de origem esclareceu que “ o simples fato de a testemunha ter ajuizado ação em face do mesmo empregador, por si só, não retira a isenção de seu depoimento ou caracteriza troca de favores pretendida pela recorrente. ”, bem como que, nos termos da Súmula nº 357 do TST, “ a troca de favores não deve ser presumida e só quando robustamente comprovada caracterizará a suspeição por interesse no desfecho da causa. ”. Concluiu, assim, que “ embora a contradita, arguida pela reclamada, tenha sido rejeitada pelo juízo a quo, isto em relação a ambas as testemunhas trazidas em juízo pela parte autora, a parte ré manteve-se inerte em relação à comprovação de suas alegações, relativamente à alegada troca de favores ”. Ressalte-se que o juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA NÃO ACOLHIDA. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 357 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se, ainda, que o acórdão regional foi proferido em consonância a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 357 do TST, não se reconhece a suspeição da testemunha pelo simples fato de haver litígio contra o mesmo empregador, uma vez não comprovado o interesse no desfecho da causa. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não se sustenta, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal de origem, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. 4. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE 15/4/2013 A 31/3/2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS CORRELATAS. ÔNUS DA PROVA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, saliente-se que o Tribunal Regional consignou que “ a prova oral, produzida pelo autor, confirmou a existência de labor em favor da reclamada, em período anterior à anotação da CTPS, já na função de supervisor de conferentes ”. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Registre-se, também, que a violação às regras de distribuição do encargo probatório somente ocorre quando o julgador decide mediante equivocada atribuição de tal ônus, o que não se verifica na no caso concreto . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011625-70.2015.5.01.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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