- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-95.2023.5.08.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ECT) - DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS 2008. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a reclamada transcreveu longo e abrangente excerto, totalmente destacado, do acórdão recorrido, de modo que, tal como realizada, a transcrição é inapta a evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais pontos da decisão recorrida reside o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000442-95.2023.5.08.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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