- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0010601-17.2023.5.03.0110, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional acerca de questões fáticas relevantes para a solução da controvérsia, resta caracterizada a transcendência política do recurso de revista, pela alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Verifica-se que o e. TRT não apreciou o requerimento da reclamada sobre o MN RH 115, itens 3.3.1, 3.3.1.6, 3.3.1.1 e 3.3.1.13 que dispõem sobre a forma de cálculo do ATS, e sobre o fato de o reclamante nunca ter exercido a função de Ex-dirigente nos quadros da Caixa (fato que a parte alega obstar o recebimento da rubrica 037 “complemento do salário-padrão”). A omissão do e. TRT quanto a tais aspectos da prova documental (MN RH 115) e da questão fática de ter exercido ou não a função de ex-dirigente nos quadros da Caixa, acabou por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista, no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas "função gratificada", "CTVA", "PORTE", e demais parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), e reflexos. Isso porque a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte superior, não permite que se proceda ao reexame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, o que evidencia que, neste caso concreto, não há como superar a nulidade que tal omissão acarretou no feito, dada a impossibilidade material concreta de aplicação do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 na espécie. É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes das provas coligidas aos autos, sobretudo aqueles referidos nas alegações feitas por ocasião da oposição dos competentes embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária, se for o caso. Nesse contexto, resta caracterizada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo que o recurso de revista merece ser conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos o e. Regional, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pela reclamada, manifestando-se expressamente sobre as questões ali expostas, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010601-17.2023.5.03.0110. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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