- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo Interno 1001334-89.2019.5.02.0718, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CIENCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. Resta incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01.03.2017 e esteve em gozo de auxílio-previdenciário acidentário de 02/10/2017 a 24/11/2017 (Id 76c1d9d). Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". (destacamos). Com efeito, constou do acórdão regional que "No que diz respeito ao termo inicial, à luz da Súmula nº 278 do E. STJ, e tendo também em vista a jurisprudência consolidada do C. TST, o termo inicial da pensão mensal vitalícia corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, que no caso em exame não se operou no momento do acidente e tampouco da prolação da decisão recorrida, mas na data de juntada aos autos do laudo pericial médico, quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o tema" e concluiu " reformo a decisão de 1º grau para determinar que o pagamento da pensão mensal deferida ao reclamante, considerado como termo inicial a data em que o reclamante teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, qual seja, a data da realização da perícia - 15/09/2021 - e mantenho o termo final os 75 (setenta cinco) anos de idade do autor, conforme postulado na exordial ”. Portanto, o TRT, com base no conteúdo fático probatório dos autos, fixou como “ marco da ciência inequívoca do dano” para o recebimento da pensão mensal vitalícia a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 15/09/2021, momento em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 30% para a função exercida na empresa . Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001334-89.2019.5.02.0718. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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