- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000278-50.2017.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para deferir-lhe a indenização por dano material na forma de pensão mensal, no importe de 50% da remuneração recebida na atividade anteriormente exercida e para qual o empregado está totalmente incapacitado, sendo constatado o nexo concausal. 2 - A parte reclamada busca fixação de parâmetros como termo inicial e final e deságio. 3 – No que tange ao termo final do pagamento da pensão mensal, o entendimento atual, notório e iterativo desta Corte Superior é de que, no caso da invalidez permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, como determinado no caso concreto, deve ser até a convalescença, não limitada a critérios de idade. 4 - Com relação ao deságio, esta Corte entende ser devido apenas em caso de pagamento de pensão em parcela única. Logo não cabe sua aplicação no caso concreto. 5 - Porém, quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. 6 - Cabe complementar o julgado para determinar que o pagamento da pensão seja realizado desde a ciência inequívoca da lesão que, no caso concreto, ocorre na data da juntada do laudo pericial realizado nestes autos, que atestou o nexo concausal e a incapacidade. 7 - Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000278-50.2017.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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