JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011235-88.2020.5.15.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011235-88.2020.5.15.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLCO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA NA REVISTA. ESCLARECIMENTO. 1 - O acórdão embargado consignou que “por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade à Súmula 331, V, do TST e à decisão exarada pela Corte Suprema no Tema 246 da tabela de repercussão geral.”. 2 - Encontrando-se o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese de repercussão geral do STF no Tema 246, não há de se falar em violação legal ou em divergência jurisprudencial. Incide, portanto a Súmula 333 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011235-88.2020.5.15.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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