- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000334-74.2017.5.09.0127, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". In casu , a agravante não atendeu aos ditames do referido comando consolidado, haja vista que se limitou a transcrever pequenos trechos do acórdão regional, os quais são insuficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não contêm todos os elementos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional necessários para o deslinde da contenda. De fato, verifica-se que a agravante limitou-se a transcrever fragmentos do acórdão regional que não abordam as premissas fáticas que alicerçaram a decisão proferida pelo Tribunal a quo , tampouco a conclusão jurídica adotada por aquela Corte, impossibilitando, inclusive, verificar-se a ocorrência, ou não, de ofensa aos comandos legal e constitucional reputados violados. Logo, tem-se que a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional, soberano no conjunto fático-probatório, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do assédio praticado pelo superior hierárquico, de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos referidos dispositivos, tampouco por divergência jurisprudencial, porque, conforme se verifica do acórdão regional, o valor da indenização por dano moral decorrente de assédio moral foi arbitrado em R$5.000,00, em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre este e a gravidade da culpa da reclamada, de modo a possibilitar a majoração do valor fixado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal. Nesse sentido, o entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 55 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria já é conhecida nesta Corte, sendo inclusive objeto da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 do TST, a qual disciplina que " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000334-74.2017.5.09.0127. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.