- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000069-39.2017.5.12.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO - PRETENSÃO EQUIPARATÓRIA À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . 1. A Corte regional entendeu que o empregado de cooperativa de crédito, cujo objetivo é prestação de serviços aos associados , e não obtenção de lucro, não pode ser considerado bancário, já que cooperativas de crédito possuem regramento próprio (Lei nº 5.764/71) e distinto daquele destinado às instituições financeiras e bancárias, cujo objetivo principal é o lucro. 2. O acórdão regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 379 da SBDI-1, segundo a qual " os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971 ". Precedentes. Incidência do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da PLR, com base na premissa fática de que a autora não apontou diferenças a receber sob esse título . 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que não se admite na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve impugnar específica e individualmente os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar. 2 . No caso, a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia quanto à impugnação dos motivos pelos quais foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, nas Súmulas nºs 333 e 381, e na Orientação Jurisprudencial nº 300, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. 1. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição Federal, tratando-se de demanda ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior pacificou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, do TST, no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e assistência do empregado pelo sindicato da categoria. 2. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. O Tribunal regional, pautando-se na valoração do contexto probatório, registrou a inexistência de autorização negocial para manutenção de sistema de banco de horas e a prorrogação habitual das horas realizadas, concluindo que o período equivalente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT deve ser remunerado como extra. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que não se admite na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000069-39.2017.5.12.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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