- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-80.2014.5.01.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COISA JULGADA. Dos acórdãos a materializar a decisão resultante do julgamento dos recursos ordinários, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional acerca da matéria em epígrafe e, por outro lado, não tratou a ora agravante de opor os competentes embargos de declaração, sob esse aspecto, com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista nesse ponto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A decisão recorrida se harmoniza com o entendimento proferido pela SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , no dia 15/5/2025, no julgamento do processo TST-Emb-Ag-RR-Ag-101097-65.2021.5.01.0483, pelo qual firmou a conclusão de invalidade do sistema de compensação adotado pela Petrobras em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de 14x21 dias de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem se limitou a interpretar a norma interna da empresa que disciplina o critério de habitualidade, verificando inexistir norma legal que conceitue a habitualidade do sobrelabor ou dispositivo legal que obrigue a Petrobras à utilização de critério diverso daquele que adota. Desse modo, não há premissa fática no acórdão regional quanto à existência de prova que ateste a presença de labor extraordinário praticamente em todos os meses do ano que possibilite aferir a habitualidade das horas extras na forma pretendida pelo ora agravante. Diante desse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos invocados no recurso. 2. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. O Tribunal de origem rechaçou a pretensão do reclamante quanto à interpretação conferida à Norma Interna 30-04-00, ao fundamento de que, “ além de não dispor da força normativa que o autor pretendeu imprimir, teve sua vigência limitada, regulando a matéria no período de aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho 1992/1993 ”. Nessa toada, assentou que “ Os aumentos sucessivos realizados em benefício do reclamante foram autorizados pelas normas internas da empresa e concedidos por força dos Acordos Coletivos de Trabalho. Uma vez suprimidas as regras que regulavam o direito, por negociação coletiva, não há de se falar em aderência ao contrato de trabalho ”. Nesse contexto fático-probatório, não se divisa violação dos artigos indicados nas razões de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. FOLGAS SUPRIMIDAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. Em razão de possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FOLGAS SUPRIMIDAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. O art. 323 do CPC determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à possibilidade de condenação relativa a parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições garantidoras da referida prestação. Precedentes. No caso, a decisão regional, de indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às folgas suprimidas, por considerar que se trata de evento futuro e incerto, vai de encontro às disposições do art. 323 do CPC, merecendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000536-80.2014.5.01.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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