JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006691-05.2014.5.01.0481

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006691-05.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar o referido dispositivo consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido somente no início das razões do recurso de revista, uma vez que ausente a indicação precisa das teses aventadas no recurso, hipótese que se afigura na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEIS. O tema “ diferenças salariais – avanço de níveis ” trazido nas razões de recurso de revista interposto do acórdão regional prolatado apenas para adequação da tese sobre “ sistema de compensação – escala 14x21 ”, por determinação da Presidência do Tribunal Regional, não pode ser analisado , tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal, pois a parte não recorreu de revista do primeiro acórdão regional que tratou do tema. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem se limitou a interpretar a norma interna da empresa que disciplina o critério de habitualidade, verificando inexistir norma legal que conceitue a habitualidade do sobrelabor ou dispositivo legal que obrigue a Petrobras à utilização de critério diverso daquele que adota. Desse modo, não há premissa fática no acórdão regional quanto à existência de prova que ateste a presença de labor extraordinário praticamente em todos os meses do ano que possibilite aferir a habitualidade das horas extras na forma pretendida pelo ora agravante. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, no sentido de que houve habitualidade na prestação das horas extras, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos invocados no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. FOLGAS SUPRIMIDAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. Em razão de possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . FOLGAS SUPRIMIDAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. O art. 323 do CPC determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à possibilidade de condenação relativa a parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições garantidoras da referida prestação. Precedentes. No caso, a decisão regional, de indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às folgas suprimidas, por considerar que se trata de evento futuro e incerto, vai de encontro às disposições do art. 323 do CPC, merecendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006691-05.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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