- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-54.2010.5.02.0318, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao negar provimento aos recursos da reclamante e da reclamada, manteve o valor de indenização por danos morais arbitrado na sentença. Nesses termos, não há falar em julgamento extra petita do acórdão regional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL . O § 2º do art. 533 do CPC/2015 (antigo art. 475-Q, § 2º, do CPC/73) é explícito ao estabelecer que a constituição do capital, prevista no caput da norma, a critério do magistrado, poderá ser substituída “ pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica” . Como se observa, não resta margem de dúvidas de que constituem uma faculdade do magistrado tanto a determinação de constituição de capital como também a substituição dessa garantia pela inclusão na folha de pagamento. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, entre aquelas elencadas no art. 533, § 2º, do CPC/2015, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado diante do quadro concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . O Regional consignou que houve confissão da trabalhadora de que anotava corretamente os cartões de ponto, motivo pelo qual reputou válidos os controles de jornada e, em relação às horas in itinere , registrou não haver prova nos autos “ de que o trajeto não era servido por transporte público ou que o local de trabalho era de difícil acesso ”. Diante desse quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, à luz da Súmula n° 126 desta Corte, não há como vislumbrar violação do art. 7º, XII, da CF, nem contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se, pois, que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado (redução do intervalo intrajornada) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que passível a sua flexibilização. 5. No contexto delineado, tem-se que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA NORMATIVA. O Regi onal consignou não ter ocorrido violação das cláusulas normativas “ relativas à jornada de trabalho ”, por isso excluiu “ da condenação a multa normativa ”. Logo, diante desse quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, à luz da Súmula n° 126 desta Corte, não há como vislumbrar contrariedade à Súmula nº 384, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000539-54.2010.5.02.0318. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.