TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-67.2016.5.09.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos afetos à natureza jurídica das horas in itinere , ao prêmio-produtividade e aos domingos trabalhados, tais como postos nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, “ sopesadas as observações constantes do laudo pericial, e considerando que é fato público e notório que as regiões norte/noroeste do Estado do Paraná possuem elevadas temperaturas (...) reputo correta a sentença que reconheceu a existência de exposição do autor a agente insalubre (calor) na execução das atividades laborativas, apenas nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro ” , somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 3. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg nº 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), aprovou a tese jurídica de que “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. 4. DOMINGOS TRABALHADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 611, § 1º, DA CLT E 7º, XIII E XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa aos arts. 611, § 1º, da CLT e 7º, XIII e XXVI, da CF, na medida em que o Tribunal a quo nada consignou acerca da existência de disposição coletiva, trazendo, na verdade, precedente no qual consta “ por força do regime de jornada 5 x 1, sem previsão coletiva ”. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. 5. NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao capítulo ora intitulado, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva às horas extras, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. APLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS EM DETRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 620 DA CLT E 7º, XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos refere-se à norma coletiva aplicável à hipótese dos autos, diante da coexistência de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho. Ab initio , consigna-se que o contrato de trabalho em liça é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se tem por inaplicável o disposto na nova redação do art. 620 consolidado, segundo o qual “ As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho ”. Dentro desse contexto, considerando a sistemática anterior, no confronto entre convenção coletiva e acordo coletivo, deve ser observado o ajuste coletivo mais benéfico, aplicando-se a teoria do conglobamento, isto é, a convenção coletiva e o acordo coletivo devem ser considerados em sua integralidade, não se podendo pinçar isoladamente as cláusulas mais benéficas de um e de outro ajuste coletivo. Logo, tem-se por ilesos os arts. 620 da CLT e 7º, XXVI, da CF, nos moldes definidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT, considerando a conclusão do Tribunal a quo de que “ os acordos coletivos, no caso sob julgamento, devem prevalecer sobre as convenções, sem que disso decorra afronta ao princípio da norma mais favorável ou benéfica ao trabalhador, dado que o instrumento coletivo deve ser analisado de modo sistêmico ”. 3. DESCONTOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que “ a autora autoriza o desconto da contribuição confederativa em razão da sua filiação ao sindicato da categoria ”, bem como que “ não ficou comprovado nos autos qualquer vício de consentimento nas autorizações concedida pela autora ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, incide sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento interposto pela reclamante conhecido e não provido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante demonstrou a configuração de divergência jurisprudencial específica. Agravo de instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. 5. INTERVALO PRECONIZADO PELO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante demonstrou a configuração de divergência jurisprudencial específica. Agravo de instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 1.4. In casu, o direito material postulado – natureza jurídica das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.5. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a natureza indenizatória das horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido, no aspecto. 2. NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme susomencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – natureza jurídica do prêmio-produtividade – não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido, no particular. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a presença de hidrocarboneto aromático na fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar autoriza o enquadramento da atividade no rol elencado no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e o deferimento do adicional de insalubridade ao trabalhador rural que labora em tais condições, em contato com o aludido agente nocivo. Recurso de revista interposto pela reclamante conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO PRECONIZADO PELO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, aplica-se, por analogia, o comando do art. 72 da CLT aos trabalhadores na agricultura que realizem atividades em pé, a exemplo do cortador de cana-de-açúcar, sobretudo diante da inegável penosidade da atividade exercida. Recurso de revista interposto pela reclamante conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000092-67.2016.5.09.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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