JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-73.2015.5.09.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-73.2015.5.09.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do alegado pela reclamada, não se constata ofensa às regras de distribuição do ônus da prova quando o Tribunal Regional decide a controvérsia com fundamento na valoração das provas produzidas nos autos, em especial a prova testemunhal, que demonstrou a existência de tempo à disposição do empregador. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com o entendimento consubstanciado no item II da OJ nº 173 da SDI-1 desta Corte, segundo o qual " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ", hipótese dos autos. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, muito menos com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), pois esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT). 4. LIMITES DOS EFEITOS DA DECISÃO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO. ARTIGO 323 DO CPC. OJ Nº 172 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto subsistir a situação de fato que lhes dá origem, independentemente de postulação expressa, nos termos do artigo 323 do CPC. No caso, tratando-se de adicional de insalubridade – verba de natureza periódica e de trato sucessivo –, a obrigação projeta-se no tempo enquanto persistirem as condições ensejadoras do direito, não havendo que se limitar os efeitos da condenação à data do ajuizamento da ação. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DE CLÁUSULAS COLETIVAS. PEDIDO GENÉRICO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INVIABILIDADE DO EXAME JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame judicial de alegação de nulidade de norma coletiva exige, necessariamente, a indicação específica das cláusulas impugnadas, acompanhada dos fundamentos jurídicos que embasam o pedido, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. A formulação de pedido genérico, sem a delimitação concreta das normas coletivas cuja validade se pretende afastar, compromete a exata compreensão da lide. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior repele alegações genéricas como fundamento para anular instrumentos coletivos, preservando a segurança jurídica nas relações coletivas e a higidez do processo. 2. ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 620 DA CLT. O acordo coletivo e a convenção coletiva são diplomas negociais com distinção em relação aos sujeitos, ao conteúdo e à forma, e também à abrangência. Por seu turno, a Constituição Federal, no capítulo referente aos direitos sociais, em seu art. 7°, XXVI, reconhece a autonomia privada coletiva materializada em ambos os institutos, não lhes atribuindo distinção hierárquica formal. Por sua vez, o art. 620 da CLT é pela prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, quando as condições sejam mais favoráveis. Dentro desse contexto, tem-se por escorreita a decisão regional que concluiu pela aplicabilidade dos acordos coletivos, tendo em vista que do cotejo entre os dois instrumentos coletivos, aquela Corte concluiu que os acordos coletivos apresentavam condições mais favoráveis do que as convenções coletivas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO PRECONIZADO PELO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, aplica-se, por analogia, o comando do art. 72 da CLT aos trabalhadores na agricultura que realizem atividades em pé, a exemplo do cortador de cana-de-açúcar, sobretudo diante da inegável penosidade da atividade exercida. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere , porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a presença de hidrocarboneto aromático na fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar autoriza o enquadramento da atividade no rol elencado no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e o deferimento do adicional de insalubridade ao trabalhador rural que labora em tais condições, em contato com o aludido agente nocivo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FÉRIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE DESCONTO SALARIAL. PERDÃO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 131, IV, da CLT, não será considerada falta ao serviço, para efeitos do art. 130, a ausência justificada pela empresa, entendendo-se como tal aquela que não tiver determinado o desconto do correspondente salário. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ausente o desconto imediato das faltas injustificadas no salário, presume-se que tais ausências foram abonadas pelo empregador, configurando perdão tácito quanto às demais consequências jurídicas, inclusive a redução proporcional da duração das férias. A efetivação dos descontos relativos às faltas injustificadas deve observar o critério da imediatidade, garantindo a transparência nas relações laborais e evitando a postergação indevida para momento ulterior, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, não se admite que, a pretexto de preservar as demais consequências jurídicas das ausências, o empregador imponha cumulativamente sanções não previstas em lei, especialmente a redução do período de férias quando não procedeu ao desconto salarial correspondente. No caso concreto, reconhecida a ausência de descontos salariais em face das faltas injustificadas, resta afastada a possibilidade de redução do período de férias previsto no art. 130 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000650-73.2015.5.09.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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