- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012028-24.2016.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar a lide envolvendo o contrato de seguro de vida em grupo, quando se tratar de benefício decorrente do contrato de trabalho. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo a recorrente sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando demonstrados nos autos os elementos necessários à reparação civil, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas consignadas no acórdão regional acerca da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, não sendo possível divisar violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF; e 186, 927, 944 e 945 do CC. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o reclamante logrou comprovar os valores gastos por ele com as despesas médicas, de modo que não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, para se decidir diversamente, no sentido de que não ficou demonstrado quanto teria sido gasto com as despesas médicas, seria necessário o reexame dos fatos e provas, de forma que emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ileso, nessa esteira, o art. 402 do CC. 5. CUSTEIO DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO/PSICOLÓGICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que determinara o custeio do tratamento psiquiátrico/psicológico do reclamante, porquanto ficou demonstrada a necessidade de submissão ao referido tratamento. Nesse contexto, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento desta Corte de que é possível decisão judicial em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo reclamante na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessidade de continuidade esteja comprovada nos autos, como na hipótese. Incólumes os arts. 818 da CLT e 320 e 373, I, do CPC. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO NOMINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional limitou-se a consignar que são devidas as diferenças salariais havidas entre o benefício previdenciário recebido pelo autor no período de afastamento e o salário que deveria receber se estivesse em atividade, não se manifestando especificamente em relação ao modo de apuração do valor percebido pelo reclamante a título do auxílio-doença, de modo a perquirir a suposta violação do art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/1991. 7. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso, no tema, não se encontra devidamente fundamentado, nos moldes do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a condenação quanto ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, não há falar em inversão do pagamento dos honorários periciais, de modo que se encontra ileso o art. 790-B da CLT. 9. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé decorreu da constatação do intuito de protelar o andamento da ação pela reclamada. Diante desse contexto, não há falar em violação dos arts. 793-B, IV, V e VI, e 793-C da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012028-24.2016.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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