- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021177-63.2016.5.04.0732, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao acrescer à condenação o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, consignou “ que a reclamada não juntou a totalidade da documentação necessária a fim de aferir a correção no pagamento da PLR, ônus que lhe incumbia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC ”. Nesse passo, incólume o art. 818, I, da CLT, uma vez que a decisão regional encontra-se amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus que lhe cabia, conforme registrado pela Corte a quo . 2. INDENIZAÇÃO “PACOTE DE DESLIGAMENTO” . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entendeu a Corte de origem que a reclamante faz jus ao pagamento da indenização decorrente do programa instituído pela empresa, denominado “Pacote de desligamento”. Nesse sentido, consignou que o programa "RH009 - POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS" instituído pela empresa se destina a todos os funcionários que possuem cinco ou mais anos de serviço, excluídas algumas hipóteses, tais como pedido de demissão e aposentadoria, estabelecendo a própria norma a inexistência de limitação temporal para o referido programa, instituído a partir de 2006, que passou a integrar os contratos de trabalho de seus empregados, de modo que a supressão desses direitos implica afronta ao art. 468 da CLT, a atrair a incidência da Súmula n° 51, I, desta Corte. Óbice da Súmula n° 126/TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula n° 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula nº 80 deste Tribunal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.1 O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1 . 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 1.4. Assim, a decisão regional que reformou a sentença para declarar a nulidade do regime compensatório em razão da prestação habitual de horas extras, condenando a recorrente ao pagamento de horas extras com adicional, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Não obstante a conclusão do laudo pericial, o Regional entendeu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, na medida em que, mesmo diante da entrega de EPIs, o fornecimento e o uso de protetores auriculares, ainda que certificados, não eram eficientes para eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. Ora, conquanto o art. 436 do CPC/73 preconize que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, impende ressaltar que, no presente caso, a Corte de origem não apontou, de forma fundamentada, em quais elementos de prova se lastreou para decidir contrariamente à prova técnica produzida nos autos, tendo fundamentado a sua decisão em julgados oriundos daquela Corte e do TRF da 4ª Região. Nesse contexto, tem aplicação o disposto na Súmula nº 80 do TST, segundo a qual " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de equipamentos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021177-63.2016.5.04.0732. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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