JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020347-10.2016.5.04.0761

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020347-10.2016.5.04.0761, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO AJUIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, depois de assentar que houve a redução do intervalo interjornadas, pelo empregador, proferiu sua decisão com base na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. FGTS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no referido artigo, porque, não obstante a decisão regional, quanto ao FGTS, tenha sido proferida de forma bastante sucinta, a recorrente, nas razões do recurso de revista, apenas fez menção aos seus termos, deixando de transcrevê-la, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EMPREGADO COM IDADE SUPERIOR A 50 ANOS. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. FÉRIAS FRACIONAMENTO. EMPREGADO COM IDADE SUPERIOR A 50 ANOS. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 – " Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " –, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , conquanto o direito às férias se constitua um direito indisponível, a teor dos arts. 7º, XIII, da CF e 129 e 130 da CLT, o direito material discutido – fracionamento das férias de empregado com mais de 50 anos na época do período aquisitivo e pagamento em dobro do período fracionado – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que previa o fracionamento, em dois períodos, das férias dos trabalhadores que laboravam em turno de revezamento, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que eram devidos honorários advocatícios ao reclamante, já que existente nos autos a declaração de sua insuficiência econômica. Ora, segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo ser observada a existência de dois requisitos concomitantes, quais sejam a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Merece, pois, reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020347-10.2016.5.04.0761. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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