- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011096-74.2014.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PDV. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 590.415/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 152), fixou a tese de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), previsto em norma coletiva, implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, desde que a transação conste expressamente do instrumento normativo pactuado entre as partes coletivas. Contudo, na hipótese dos autos, o Regional consignou expressamente que a reclamada não juntou aos autos os instrumentos coletivos que trataram do referido plano. Diante de tal constatação, está evidenciado que não foram preenchidos os pressupostos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da quitação plena, mormente pela ausência do elemento essencial da norma coletiva prevendo a extensão da quitação. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferição da existência ou não de convenção coletiva válida e expressa tratando do PDV/PDI, providência vedada nesta instância extraordinária. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS. FORNECIMENTO DEFICIENTE DE EPIs. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado pelo Regional, o laudo pericial constatou que o reclamante laborava em contato habitual com produtos químicos agressivos e que o fornecimento de EPIs era deficiente. Dessa forma, as alegações da reclamada, de que eram fornecidos regularmente os EPIs necessários a neutralizar ou eliminar o agente insalubre, encontram óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exposição a agentes perigosos, como produtos inflamáveis, não depende de um tempo mínimo de exposição, uma vez que o risco inerente a tais agentes é imediato e constante, podendo resultar em acidente a qualquer momento. A periculosidade decorre do risco potencial envolvido na atividade, e não da quantidade de tempo em que o trabalhador permanece exposto a esse risco, conforme previsto na Súmula nº 364 do TST. No presente caso, a prova pericial, que foi incontroversa, deixou claro que o reclamante, durante a execução de suas atividades, adentrava área de risco (Central de Abastecimento de Gás Natural), estando constantemente exposto a agentes inflamáveis, conforme previsto na NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente da duração do contato. 4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constou expressamente na decisão recorrida que a General Motors não juntou aos autos o acordo coletivo no qual se pactuou a integração do DSR na remuneração fixa do empregado horista, com aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário. A alegação da reclamada de bis in idem não se sustenta na ausência de instrumento coletivo que comprove tal pactuação, sendo inaplicável, portanto, a jurisprudência deste Tribunal de que, havendo cláusula expressa de convenção ou acordo coletivo incorporando o DSR ao salário-hora utilizado como base de cálculo das horas extras, são indevidos os reflexos sobre os DSRs, pois estes já estão abrangidos na forma de remuneração ajustada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento do limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011096-74.2014.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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