- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002214-40.2012.5.02.0461, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINGUISHING . SÚMULA 333. Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF). Na hipótese, consta do acórdão regional que a norma coletiva em questão não outorga quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho em caso de celebração de resolução contratual por meio de adesão ao programa de demissão voluntária. Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa ( distinguishing ). Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 429, AMBAS DO TST. A jurisprudência consolidada deste TST reconhece, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que tanto o tempo anterior e posterior à jornada quanto o período de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, quando ultrapassam o limite diário de dez minutos, configuram tempo à disposição do empregador e devem ser computados como horas extras, independentemente das atividades exercidas pelo empregado nesse intervalo, conforme disposto nas Súmulas 366 e 429, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323 DO STF. SÚMULA 126 DO TST. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal tem firmado o entendimento de que a norma coletiva da Volkswagen, ao prever a inclusão do repouso semanal remunerado no salário-base dos empregados, torna indevida a repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias sobre o referido descanso, uma vez que essa parcela já integrou a base de cálculo desses direitos. Todavia, no caso dos autos, o Regional manteve a decisão de primeira instância que deferiu os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, pois a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva vigente no período contratual do reclamante que autorizasse a exclusão desses reflexos, apesar de haver um acordo coletivo anterior (1995/1996) que já incluía o DSR no salário-hora. Quanto à ultratividade da referida norma coletiva, a discussão envolve matéria afeta ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST. Naquela oportunidade, entendeu-se que " defender a tese jurídica de que o acordo, a convenção ou a sentença normativa continua ostentando eficácia após sua caducidade, é o mesmo que negar o comando constitucional que ordena a intervenção obrigatória do sindicato na flexibilização das leis trabalhistas, ou mesmo o comando legal infraconstitucional celetizado que exige a participação inarredável do sindicato, seja na negociação coletiva ou até mesmo no ajuizamento do dissídio coletivo ". Pacificou-se, portanto, o entendimento de que os acordos e convenções coletivas possuem validade apenas enquanto perdurar sua vigência, afastando o princípio da ultratividade às normas coletivas. Precedente da SbDI-1 e julgado desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao período de 1º a 23/12/2011, considerando válido o laudo pericial que comprovou a exposição do reclamante a agentes inflamáveis no local de trabalho. Ausentes provas que infirmem o referido laudo ou demonstrem o armazenamento dos líquidos inflamáveis em condições técnicas e ambientais adequadas para contenção dos riscos, manteve-se a decisão. O acórdão regional resultou da valoração da prova, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Atribuir à reclamada o ônus de comprovar o correto armazenamento dos agentes perigosos não configura violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito alegado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002214-40.2012.5.02.0461. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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