- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011191-63.2016.5.03.0134, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta à tutela inibitória e ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER). ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, na hipótese, não está evidenciado o requisito da reiteração da conduta abusiva caracterizadora do assédio moral apta a ensejar a obrigação de fazer vindicada. Como se verifica, a improcedência do pedido de concessão de tutela inibitória decorreu da conclusão quanto à ausência de indícios de reiteração da conduta abusiva, o que, sem dúvida, é suficiente a manter a decisão regional, diante do escopo da tutela inibitória, que é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuidade de ato ilícito. Ilesos, portanto, os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF, 303, 311 e 497, caput e parágrafo único, do CPC, 84, caput e § 4º, do CDC e 3º e 11 da Lei nº 7.347/85. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revisão da quantia fixada pelas instâncias ordinárias (Juízo de primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho) ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa. Isso se dá nas situações em que o montante é excessivo ou irrisório, não cumprindo os objetivos reparatórios e pedagógicos da indenização por danos morais, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA SODESTE LTDA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . No caso, nas razões de revista, a empresa ré não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista, quanto à aplicação da Lei no tempo, encontra-se pautada somente na violação da Lei nº 13.467/17, a qual configura alegação genérica, porquanto sem a indicação precisa do dispositivo tido por violado. Incidência da Súmula nº 221 do TST. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROLE DE JORNADA. MULTA PECUNIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não logrou indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões impugnadas. 4. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional, quanto a estar evidenciada nos autos a presença dos requisitos necessários à configuração do dano moral coletivo passível de reparação, encontra-se pautada no contexto fático-probatório dos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual estão ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em impossibilidade de cumulação de pedidos em sede de ação civil pública, pois a conjunção "ou" estabelecida no art. 3º da Lei nº 7.347/85 tem sentido aditivo. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revisão da quantia fixada pelas instâncias ordinárias (Juízo de primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho) ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa. Isso se dá nas situações em que o montante é excessivo ou irrisório, não cumprindo os objetivos reparatórios e pedagógicos da indenização por danos morais, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011191-63.2016.5.03.0134. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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