- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001301-27.2015.5.23.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos que rondam a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de sabença geral que o Juízo detém liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide. Ademais, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado, com a aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. 3. QUANTUM RELATIVO À MULTA INIBITÓRIA. Não se divisa ofensa ao art. 537, caput , do CPC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que não se pode olvidar que a multa aplicada tem por escopo compelir a parte ao cumprimento daquilo que judicialmente se tornou obrigada, ou seja, deve ser fixada de forma a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sendo certo, ainda, que, segundo o Regional, o montante fixado está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou demonstrado o reiterado descumprimento de direitos trabalhistas de uma coletividade de empregados da reclamada. Ora, aquele que por ato ilícito causar dano, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo, de modo que, ficando caracterizado que a reclamada cometeu ato ilícito, causando prejuízos à coletividade de trabalhadores e à própria ordem jurídica, tem-se um típico caso de dano moral coletivo a ensejar a condenação ao pagamento da indenização, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos invocados no recurso. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação de ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, de modo a amparar o pedido de redução do valor da indenização não vinga, uma vez que nada estabelece sobre os critérios ou requisitos que devem ser observados pelo julgador na fixação da indenização por dano moral coletivo. 5. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 103 DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante o entendimento desta Corte Superior, tratando-se de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, a sentença proferida em sede de ação civil pública fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes , atingindo todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão, à luz do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001301-27.2015.5.23.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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