- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-11.2015.5.15.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta à doença profissional, já enfrentada pelo Tribunal Regional. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com o Tema 82 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujo precedente jurídico é o de que “ Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. TRABALHADOR RURAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte Superior, a pós o cancelamento da OJ nº 419 da SDI-1 do TST, é o de que o enquadramento sindical de empregado de empresa agroindustrial deve ser examinado caso a caso, com observância das atividades exercidas pelo trabalhador, não invalidando o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento . No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exercia as suas funções em apoio à atividade rural, motivo pelo qual é correto o seu enquadramento como rurícola, de modo que estão incólumes os dispositivos invocados. 4. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reputou indevida a integração do valor dos prêmios no salário do reclamante em razão de os contracheques juntados aos autos não evidenciarem a natureza salarial da referida parcela, uma vez que era quitada somente nos meses de safra, tratando-se, portanto, de salário-condição. Assim, estando a decisão lastreada no contexto fático-probatório dos autos, notadamente na prova documental, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, não se divisa violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 5. TROCA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo , ao fixar a troca de turno a cada 60 dias, considerou o depoimento pessoal do próprio reclamante, de modo que não se divisa violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porquanto a decisão encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral. 6. HORAS IN ITINERE. EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista encontra-se pautada unicamente em contrariedade à Súmula nº 338 do TST, cuja indicação sem a menção ao item que reputa contrariado esbarra na Súmula nº 221 desta Corte. 7. DOMINGOS TRABALHADOS. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Q uanto aos temas, as insurgências não estão fundamentadas adequadamente, nos moldes do art. 896 da CLT, porquanto o recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010217-11.2015.5.15.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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